LEI N.º 9279 DE 14/05/1996
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º – Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2.º – A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
Art. 3.º – Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4.º – As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5.º – Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO II – DO DESENHO INDUSTRIAL
Art. 94.º – Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 95.º até 121.º – São os artigos relativos a desenho industrial, que são gestionados pelos agentes da propriedade industrial e intelectual.
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