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Lei da Propriedade industrial

LEI N.º 9279 DE 14/05/1996

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º – Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 2.º – A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II – concessão de registro de desenho industrial;

III – concessão de registro de marca;

IV – repressão às falsas indicações geográficas; e

V – repressão à concorrência desleal.

Art. 3.º – Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4.º – As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Art. 5.º – Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

TÍTULO II – DO DESENHO INDUSTRIAL

Art. 94.º – Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 95.º até 121.º – São os artigos relativos a desenho industrial, que são gestionados pelos agentes da propriedade industrial e intelectual.

Oferecemos um serviço integral de assessoria na área da propriedade industrial em matéria de marcas, patentes e desenho industrial.

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